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HC 202404118695 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 957288
- Registro
- 202404118695
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado
por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento
especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras,
poderiam oferecer um relato mais fidedigno.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial
provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento
da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com
base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na
ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em
processo transitado em julgado, com base na alegação de que as
vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais
preciso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se
propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a
prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não
será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que
não foi comprovado no caso.
6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório,
não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos
de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ação de justificação não se destina à
reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado.
2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem
comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou
de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n.
13.431/2017".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no RHC
177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.