← Jurioteca
HC 202500231690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977492
- Registro
- 202500231690
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois
pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a
irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e
de dados.
2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi
genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao
limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia
anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das
conversas interceptadas não foram preservados integralmente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria
reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus,
mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi
apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da
impetração do presente habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o
habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado
e o writ é sucedâneo de revisão criminal.
5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de
nulidade na interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já
transitada em julgado.
7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas
instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já
transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em
questão".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.