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HC 202500231690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
977492
Registro
202500231690
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e de dados. 2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus, mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de nulidade na interceptação telefônica. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já transitada em julgado. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.