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HC 202303972945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
866587
Registro
202303972945
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados. 3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados. Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a comunicação entre si ou com outrem sobre a causa. 4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados, conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente rechaçada pela Magistrada Presidente. 5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da incomunicabilidade. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.