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HC 202303972945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 866587
- Registro
- 202303972945
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão
criminal, salvo situações excepcionais.
2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da
incomunicabilidade dos jurados.
3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do
Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados.
Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a
comunicação entre si ou com outrem sobre a causa.
4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da
defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele
falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto
impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados,
conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente
rechaçada pela Magistrada Presidente.
5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com
terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da
incomunicabilidade.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.