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AgRg no REsp 202402331556 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153531
Registro
202402331556
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada. 2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício. 3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.