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AgRg no REsp 202402331556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153531
- Registro
- 202402331556
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS
O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no
julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global
do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão
do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço
de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária
adequada.
2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de
um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a
apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão
Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio
anterior e aptidão atual para o benefício.
3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.