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AgRg no REsp 202401516322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140001
Registro
202401516322
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade delitiva específica. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.