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AgRg no REsp 202401516322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140001
- Registro
- 202401516322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM
2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE
CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de
crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de
infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais:
culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos
e circunstâncias do crime.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais
elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma
concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência
desta Corte Superior.
4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com
base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a
defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade
delitiva específica.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.