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AgRg no REsp 202301623858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2071294
- Registro
- 202301623858
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS
E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a
jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei
mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade.
2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da
lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de
beneficiar o apenado.
3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais
benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem
cisão entre dispositivos antigos e atuais.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.