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AgRg no REsp 202301623858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2071294
Registro
202301623858
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade. 2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de beneficiar o apenado. 3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem cisão entre dispositivos antigos e atuais. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.