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HC 202501807249 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1005054
Registro
202501807249
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVA NOVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal. 2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.