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AgRg no HC 202501763368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004201
- Registro
- 202501763368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando
devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de
estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além
de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos
termos do art. 126, §§ 1ºe 2º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg
no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 18/6/2024, DJe
de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.