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AgRg no REsp 202301484946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069660
- Registro
- 202301484946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL.
DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO
CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N.
12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA
ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral
das teses apresentadas. Precedentes.
2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a
conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que,
independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais,
remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos
recursos provenientes do Sistema Único de Saúde.
4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a
medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º
da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização
criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de
defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte
agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.