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AgRg no REsp 202301484946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2069660
Registro
202301484946
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes. 2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.