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AgRg no HC 202500285413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978148
Registro
202500285413
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal. 3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.