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AgRg no HC 202500285413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978148
- Registro
- 202500285413
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR
DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o
entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho
celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda
que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar
de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39,
II e IV, da Lei de Execução Penal.
3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e
respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar
quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições
aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.