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AgRg no REsp 202401454406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138984
- Registro
- 202401454406
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
PERCENTUAL DE 50%. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019.
POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA N. 1.084 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art. 112 da
LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime
hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes
específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável
retroativamente, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo
único, do CP.
2. Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à
progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por
crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada
aos primários, sendo inaplicável ao agravante.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.