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AgRg no HC 202501082092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991995
Registro
202501082092
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade. 2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima. 4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado. 5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.