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HC 202501665218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002590
- Registro
- 202501665218
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE
COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES,
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR
A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA
SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso
domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em
denúncia específica e observação de situação de flagrância,
incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes
e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de
Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.