← Jurioteca
AgRg no HC 202403618338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948196
- Registro
- 202403618338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que o writ não
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena
de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que
dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, devendo ser ressaltado que, ainda que fosse
considerada a atenuante da confissão espontânea, o resultado do
processo não se alteraria, tendo em vista que, na primeira fase da
dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal.
5. Incide, portanto, a Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que "a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.