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AgRg no HC 202304326850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 873107
- Registro
- 202304326850
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO.
RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE
MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do
Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a
ação penal por estelionato à representação da vítima.
2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual,
considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova
lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal.
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade
da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não
se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima
na persecução penal.
4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e
prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando
claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que
torna desnecessária a intimação formal para representação.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.