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AgRg no HC 202302770596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 844245
- Registro
- 202302770596
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem
mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a
situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da
prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem
a medida.
3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até
sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos
em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos
ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da
prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel.
4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a
apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha
e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de
veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que
indicam dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.