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AgRg no HC 202302770596 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
844245
Registro
202302770596
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Nos crimes permanentes, admite-se o ingresso no domicílio sem mandado judicial quando constatadas fundadas razões que indiquem a situação de flagrância, sendo prescindível a certeza prévia da prática delitiva, bastando que as circunstâncias objetivas autorizem a medida. 3. No caso concreto, os policiais, ao acompanharem o paciente até sua residência para busca de documentos, depararam-se com indivíduos em fuga, veículos desmontados e preparação de compartimentos ocultos para transporte de drogas, evidenciando a continuidade da prática criminosa e justificando o ingresso no imóvel. 4. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se fundamentado em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas (18,8 kg de maconha e 12,9 kg de skunk), o concurso de agentes e a utilização de veículos preparados com compartimentos ocultos, circunstâncias que indicam dedicação à atividade criminosa. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.