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AgRg no HC 202500137466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975710
- Registro
- 202500137466
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À
EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.
2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico
é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo
art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a
fatos ocorridos após sua vigência.
3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ,
segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada
apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem
elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução,
não é suficiente para justificar a exigência do exame.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.