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AgRg no HC 202500791987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987246
- Registro
- 202500791987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para
justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o
previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o
legislador.
2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do
agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base
aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de
fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime
prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento
ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.