← Jurioteca
AgRg no HC 202303425031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 855969
- Registro
- 202303425031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o agravante, logo após ter realizado a venda de
drogas, entrou em seu veículo e, ao avistar a viatura policial,
empreendeu fuga, em alta velocidade, trafegando na contramão, vindo
a colidir com um outro veículo. No momento da abordagem pessoal, o
paciente confessou que havia acabado de vender drogas na casa do
corréu, o que ensejou a entrada no domicílio, a qual foi autorizada
pela irmã do corréu.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes desta Corte.
4. Quanto à prisão preventiva, houve fundamentação idônea baseada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
da conduta delituosa, que foi praticada em concurso de agentes,
havendo grande quantidade de droga apreendida (cerca de 2kg de
maconha) e envolvimento com arma de fogo.
5. Além disso, o agravante é reincidente, tendo o Juízo de primeiro
grau registrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que
afasta a alegação de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.