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AgRg no HC 202501588549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001366
Registro
202501588549
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP. 2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.