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AgRg no HC 202501588549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001366
- Registro
- 202501588549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO
MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os
requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112
da LEP.
2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena
a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o
requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática
de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à
pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita,
mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do
livre convencimento motivado.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.