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AgRg no HC 202401483738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 909021
- Registro
- 202401483738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE
PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que
autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente
hipótese.
2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo
associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo
específico de se associarem para o comércio ilícito de
entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras
inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão
de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos
probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se
podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida
pelo tipo penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação
por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da
estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções
decorrentes da dinâmica do tráfico.
5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do
conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.