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AgRg no REsp 202501243486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207400
- Registro
- 202501243486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E
CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos
para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do
motivo fútil na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser
valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme
jurisprudência do STJ.
5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas
instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O
ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do
motivo fútil."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 19.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.