← Jurioteca

AgRg no REsp 202501243486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207400
Registro
202501243486
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ E CIÚME COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez e o ciúme podem ser considerados fundamentos idôneos para valorar negativamente a culpabilidade e aplicar a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 5. O ciúme, como motivo torpe, foi fundamentado concretamente pelas instâncias ordinárias, justificando a aplicação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. O ciúme, como motivo torpe, justifica a aplicação da agravante do motivo fútil." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.378.182/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.03.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.