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AgRg no REsp 202501374267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209017
- Registro
- 202501374267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS
PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO
POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há
ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática
proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do
STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à
distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração
do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP)
da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade
seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da
Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da
Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite
mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I,
da LEP.
3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de
credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de
Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os
cursos realizados pelo agravante.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.