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AgRg no REsp 202500659482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199828
- Registro
- 202500659482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial. A parte agravante contesta a decisão
que manteve a dosimetria da pena, alegando falta de motivação
idônea na negativação das circunstâncias do crime, excesso na pena
de multa, afastamento do concurso formal e reconhecimento da
tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada, bem como a análise da consumação do crime, do concurso
formal e da pena de multa aplicada.
III. Razões de decidir
3. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada na sofisticação e planejamento do delito, o que
justifica a elevação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ.
4. A consumação do crime foi confirmada pela inversão da posse dos
bens, não sendo aplicável a minorante da tentativa, conforme
entendimento do acórdão recorrido e da Súmula 582/STJ.
5. O agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada
sobre a falta de prequestionamento do pedido de afastamento do
concurso formal. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A pena de multa foi considerada proporcional à pena privativa de
liberdade e ao número de crimes praticados, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime
pode ser fundamentada na sofisticação e planejamento do delito. 2. A
consumação do crime ocorre com a inversão da posse dos bens. 3. A
pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e
ao número de crimes praticados. 4. O agravo regimental precisa
impugnar os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 926; CPC,
art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.830/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.