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AgRg no REsp 202500884094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203620
- Registro
- 202500884094
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro
de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi
adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes
na pena é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e
constitucionalidade.
4. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente
valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu,
que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima.
5. Não houve confissão (nem parcial), pois não houve admissão de
nenhum fato específico que justificasse a aplicação da atenuante
respectiva.
6. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada de forma
válida, com base na gravidade concreta dos atos cometidos pelo réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade na
dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos
concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta. 2. Não há
direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos
fatos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes é válida quando
fundamentada concretamente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
2.457.880/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 753.071/SC,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.