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AgRg no REsp 202500884094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203620
Registro
202500884094
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes na pena é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade. 4. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu, que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima. 5. Não houve confissão (nem parcial), pois não houve admissão de nenhum fato específico que justificasse a aplicação da atenuante respectiva. 6. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada de forma válida, com base na gravidade concreta dos atos cometidos pelo réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos fatos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes é válida quando fundamentada concretamente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.457.880/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 753.071/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.