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AgRg no REsp 202402027308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148633
- Registro
- 202402027308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL E
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
redimensionar a sanção aplicada ao agravante, condenado por roubo
tentado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível o reconhecimento do crime impossível no caso
de roubo tentado, dada a ausência dos bens patrimoniais visados; e
(ii) estabelecer se houve desistência voluntária por parte do
agravante.
III. Razões de decidir
3. O crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando à subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio, ainda que não
consiga atingir o crime fim.
4. A tese de crime impossível foi afastada, pois o patrimônio não é
o único bem jurídico afetado pelo roubo, sendo relevante a grave
ameaça exercida.
5. A desistência voluntária foi afastada, pois o delito não se
consumou por circunstâncias alheias à vontade do agravante, o que
demanda revolvimento fático-probatório para mudança de entendimento,
inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de roubo, a execução se inicia com
a prática de violência ou grave ameaça, independentemente da
obtenção do bem visado. 2. A desistência voluntária não se configura
quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código
Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.300.583/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 749.134/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.