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AgRg no REsp 202500906758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210635
- Registro
- 202500906758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO
STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do
STJ.
2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp
n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.