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AgRg no REsp 202303416525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098460
- Registro
- 202303416525
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO SANADO
O VÍCIO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do
recurso.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na
representação processual, mas não o fez dentro do prazo, resultando
na preclusão temporal.
3. A decisão monocrática agravada baseou-se na Súmula 115 do STJ,
que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após
intimação, impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de procuração
e/ou cadeia de substabelecimento, não sanada após intimação, impede
o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A juntada extemporânea de procuração não é suficiente para
corrigir a deficiência processual.
7. A alegação de existência de procuração nos autos originários não
sana a irregularidade na representação processual, que deve ser
comprovada no ato da interposição do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.