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AgRg no REsp 202402393912 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154582
- Registro
- 202402393912
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
atenuante.
2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do
Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ
e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução
da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo
legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da
atenuante de confissão pode levar à redução da pena abaixo do mínimo
legal, em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no STJ, por meio do Tema 190 e da
Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais
relacionados, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231,
mantendo sua plena aplicabilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento consolidado, justificando a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.