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AgRg no REsp 202500906758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210635
- Registro
- 202500906758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena
imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o
art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração
do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar
a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi
suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da
alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor
unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo
específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que
demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da
licitação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a
demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário.
6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem
considerou a condição econômico-financeira da agravante, em
conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal,
consumando-se com a frustração da competição, independentemente de
vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por
fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação
do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição
econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do
Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e
60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.