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AgRg no REsp 202302800958 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160076
- Registro
- 202302800958
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, por
intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de
defensor no momento da interposição da apelação, em razão de
renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou,
ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do
substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo
o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a
regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes.
2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o
recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo
em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram
interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo
processual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso
especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência
de defensor e da suposta irregularidade na representação processual;
(ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou
omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de
prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos
são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.
5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo
tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A
parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos
processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela
jurisprudência.
6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta,
pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo
Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal,
afastando a tese de desassistência.
7. O trânsito em julgado da decisão já se operou em relação ao
recorrente, o que impede qualquer rediscussão sobre admissibilidade
recursal
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais
deve seguir o art. 798 do CPP, em dias corridos. 2. A ausência de
comprovação de suspensão do prazo processual no ato da interposição
torna o recurso intempestivo. 3. A representação processual é válida
quando há advogada habilitada, não configurando desassistência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 994, VI, e 1.003,
§ 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/6/2022;
STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
1/7/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 2/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
823.932/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1/12/2017
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.