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AgRg no HC 202501744540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003872
- Registro
- 202501744540
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE
FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.994.424/RS (representativo
de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca (DJe 15/4/2025), a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça fixou a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV,
da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o
uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir
o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte
ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o
delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime
autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."
2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto
no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no
art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição
especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar
o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um
nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou
porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e
condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de
drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não
há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu
devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso
material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo
utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para
viabilizar a prática do narcotráfico.
4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência
da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.