← Jurioteca

AgRg no HC 202501676338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002753
Registro
202501676338
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de domiciliar e o acórdão impugnado, deixando de juntar aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. 4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "embora a decisão originária não tenha sido anexada, há prova bastante nos autos quanto à legalidade da custódia, o que torna desnecessária a juntada específica daquele documento, [visto que] a impetração foi instruída com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que manteve a prisão preventiva, acórdão do TJ-CE, documentos que demonstram as contradições na dinâmica do fato (como a cor divergente da motocicleta), e laudos médicos que comprovam a necessidade do paciente cuidar de seu filho portador de deficiência", concluindo que "tais documentos, somados ao acórdão do TJ-CE que ratificou a manutenção da prisão, são suficientes para que este Superior Tribunal de Justiça examine a legalidade da custódia, sem necessidade de dilação probatória". 5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional. 6 . Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.