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AgRg no HC 202501676338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002753
- Registro
- 202501676338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar
a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de
domiciliar e o acórdão impugnado, deixando de juntar aos autos cópia
da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do
acusado.
4. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia
ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu
limitar-se a sustentar, neste agravo, que, "embora a decisão
originária não tenha sido anexada, há prova bastante nos autos
quanto à legalidade da custódia, o que torna desnecessária a juntada
específica daquele documento, [visto que] a impetração foi
instruída com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
decisão que manteve a prisão preventiva, acórdão do TJ-CE,
documentos que demonstram as contradições na dinâmica do fato (como
a cor divergente da motocicleta), e laudos médicos que comprovam a
necessidade do paciente cuidar de seu filho portador de
deficiência", concluindo que "tais documentos, somados ao acórdão do
TJ-CE que ratificou a manutenção da prisão, são suficientes para
que este Superior Tribunal de Justiça examine a legalidade da
custódia, sem necessidade de dilação probatória".
5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
6 . Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.