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AgRg no HC 202501857079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005872
- Registro
- 202501857079
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância, ao manter a constrição cautelar na
sentença, salientou a manutenção das condições que ensejaram a
decretação da preventiva, quando apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que, "no tocante a Caue a situação é diversa foi contemplado em
julho de 2024 com alvará de soltura descumprindo as condições, bem
como, tem contra si medidas protetivas".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em
curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"
(AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2023).
4. O acórdão estadual também está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é
fundamentada idoneamente quando o réu "[é] beneficiado recentemente
com liberdade provisória em outro processo [...], o que demonstra
risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg
no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.