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AgRg no HC 202403360579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943354
- Registro
- 202403360579
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS.
SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime
complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se
consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada
com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de
outrem.
2. O iter criminis dessa qualificadora passa pelo dano em direção à
efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo
agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu
patrimônio.
3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou
parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado
é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente
à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato
preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter
criminis.
4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do
estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado
pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no
art. 155, § 4º, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.