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AgRg no HC 202303166408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
851305
Registro
202303166408
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional. 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024). 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na jurisprudência atual desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.