← Jurioteca
AgRg no REsp 202500742512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200886
- Registro
- 202500742512
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO NÃO
EVIDENCIADA. CRIME FORMAL. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO
SUFICIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o tipo penal de uso de
documento falso é crime formal, consumando-se com a simples
utilização ou apresentação do documento. Logo, é desnecessária a
demonstração de efetivo dano à fé pública.
1.1. Ademais, a falsidade deve ser apta a enganar o homem médio, o
que não abarca policiais rodoviários federais, que, por seu
treinamento e experiência de trabalho, possuem maiores condições de
identificar documentos falsos.
1.2. No caso, não há falar em absoluta ineficácia do meio e,
portanto, em crime impossível, pois o fato de os policiais
rodoviários terem desconfiado da falsidade da CNH apresentada pela
ré não torna a falsificação grosseira, até porque foi necessária
consulta ao banco de dados para confirmação de sua ilegalidade.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.