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AgRg no HC 202404397411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 962186
- Registro
- 202404397411
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR
FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO
INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação
de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de
benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato
superveniente à prisão ou à última falta grave.
2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal
exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo
admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem
os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução.
3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos
anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base
original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão
ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na
jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.