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AgRg no REsp 202303070270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093715
- Registro
- 202303070270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO
DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA.
1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade
do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a
pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada).
1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de
fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e
aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada
que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do
crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.
2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da
confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o
mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do
magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser
considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se
o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.