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HC 202501468496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999320
- Registro
- 202501468496
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão
corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.
2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação,
nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da
denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito
em julgado ou trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa.
4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação,
considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório
em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa, conforme a Súmula 678 do STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações
que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.
7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do
Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art.
798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo
para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b";
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678;
STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 27/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.