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AgRg no REsp 202303581937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100835
- Registro
- 202303581937
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS.
1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os
delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de
contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do
CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os
tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se
aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes.
1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com
sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser
aplicada a regra do concurso material de crimes.
2. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.