← Jurioteca

HC 202501386260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
997788
Registro
202501386260
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada. 2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos. 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes. 4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.