← Jurioteca
HC 202501386260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997788
- Registro
- 202501386260
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e
materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza,
conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal
interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada.
2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens
das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas
ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias
indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos
dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do
crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos
dos celulares apreendidos.
3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação
processual penal não exige a informação do direito ao silêncio
durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios
formalizados. Precedentes.
4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas
gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos
elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de
habeas corpus.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.