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HC 202500852340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988333
- Registro
- 202500852340
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
impronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e
determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal.
2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito
exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do
corréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem.
3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial
abrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de
impronúncia e desprovendo embargos infringentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério
Público em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido
estrito foi interposto apenas em relação ao corréu.
III. Razões de decidir
5. O recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu,
evidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente.
6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa
não é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para restabelecer a decisão
que certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente.
Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito de recorrer ocorre
quando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus,
sem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se
aplica à decisão de impronúncia".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.