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HC 202501116129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992660
- Registro
- 202501116129
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE
PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE
IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO
DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença
condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto
excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso
de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação
pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o
adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos
tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação
pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados.
Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para
poder julgar o recurso.
3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da
Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de
Justiça do Pará.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.