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HC 202501116129 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992660
Registro
202501116129
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo. 2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados. Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para poder julgar o recurso. 3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de Justiça do Pará.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.