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HC 202404770237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968613
- Registro
- 202404770237
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o
que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de
intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria
e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi
regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido
Estrito. Precedente.
3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo
da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e,
de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida,
podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes
definição jurídica diversa.
4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação
do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos
mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos
narrados na denúncia.
5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode
ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.