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HC 202501408241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998178
- Registro
- 202501408241
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE
CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA
PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC
N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA
E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO
ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração
de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não
merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de
análise por esta Corte Superior.
2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da
existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo
crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a
desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame
aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal,
providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus
(AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 29/2/2024).
3. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.