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HC 202302127247 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
832716
Registro
202302127247
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEOS FUNDAMENTOS NO AUMENTO DA PENA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas, considerando a função de destaque do paciente na associação criminosa e a gravidade das consequências do crime. 6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.