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AREsp 202304165389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2538304
Registro
202304165389
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 1.290. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.