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AREsp 202304165389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538304
- Registro
- 202304165389
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. ART. 521 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA 1.290/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal da origem acerca da necessidade de prestar
caução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão
referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices
das cadernetas de poupança em tramitação no território nacional,
inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença
lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça. Tema nº 1.290.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.