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AREsp 202404460493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2802823
Registro
202404460493
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro. 2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes. 4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.