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AREsp 202404460493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802823
- Registro
- 202404460493
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA.
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS.
LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram
observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse
da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii)
na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o
paterno no Rio de Janeiro.
2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda
deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma
participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos,
ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a
possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações
excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente.
3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais
residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor
interesse da criança e o princípio da proteção integral,
ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a
promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes.
4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com
a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no
domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino
viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda
sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação
de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor
interesse.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança
M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime
de convivência paterno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.