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AREsp 202500969428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887888
- Registro
- 202500969428
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS.
REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado
discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob
pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da
fidelidade ao título.
3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as
instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes
de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos
demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos
subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.